As alterações trabalhistas juntamos numa lista das TOP10 com as dúvidas mais frequentes referente a Medida Provisória n° 905/2019. Você sabe o que é uma Medida Provisória?
A Medida Provisória n° 905/2019, publicada no DOU de 12.11.2019, trouxe diversas alterações à CLT e às relações de trabalho. Entretanto, esta norma foi revogada pela Medida Provisória n° 955/2020 no dia 20.04.2020.
E o que são as Medidas Provisórias?
Medidas Provisórias são normas editadas em casos de urgência e relevância e, caso haja a sua revogação ou perda de vigência, as leis alteradas por ela retornam às disposições originais (artigo 62 da CF/88).
Sendo assim, a consultoria especializada da Econet apresenta as soluções para os dez questionamentos mais frequentes acerca das relações trabalhistas afetadas por esta revogação.
1. Acidente de trajeto é considerado como acidente de trabalho?
O acidente de trajeto ou de percurso é aquele ocorrido no caminho entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Este acidente, a partir do dia 21.04.2020, volta a ser considerado como acidente de trabalho, sendo devido o envio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao INSS e a estabilidade ao empregado quando o afastamento for superior a 15 dias.
Fonte: Artigos 21, inciso IV, alínea d, e 22 da Lei n° 8.213/91 e Súmula n° 378 do TST.
2. Como ficam os contratos de trabalho Verde e Amarelo?
De 01.01.2020 a 20.04.2020, período de vigência da Medida Provisória n° 905/2019, ficou permitida a contratação de empregados na modalidade Verde e Amarelo, sendo que seu objetivo foi viabilizar o primeiro emprego com a admissão de jovens com idade entre 18 e 29 anos, sem registro anterior em CTPS.
A partir de 21.04.2020, não é mais admitida a contratação nesta modalidade. Quanto aos contratos firmados dentro do prazo de vigência, o entendimento doutrinário preponderante é que os mesmos são válidos durante o período em que a norma esteve vigente, em razão do Princípio do Ato Jurídico Perfeito e da Legalidade, previstos na Constituição. Os efeitos jurídicos deste contrato, após a revogação da MP, deverão ser tratados através de um Decreto Legislativo a ser editado pelo Congresso Nacional até 19.06.2020. Diante deste cenário, cabe ao empregador: – Aguardar a publicação deste ato normativo; ou – Transformá-lo em contrato por prazo indeterminado; ou – Realizar a rescisão contratual.
Fonte: Medida Provisória n° 955/2020, artigos 5°, inciso II, e 62, §§ 3° e 11 da CF/88.
3. Para o trabalho aos domingos, é preciso autorização?
Passa a ser novamente exigida, para o trabalho aos domingos, a permissão prévia da Secretaria do Trabalho, mediante formalização do pedido junto à Superintendência Regional. Lembrando que algumas atividades já têm essa autorização automaticamente prevista em lei, como é o caso, por exemplo, do comércio em feiras livres.
Para esse período de pandemia, o empregador deve também ficar atento se há normas autorizando ou restringindo a sua atividade. Informações sobre o assunto estão disponíveis na área especial do Coronavírus no site da Econet.
Fonte: artigo 1° da Lei n° 605/49, artigos 67 e 68 da CLT, Decreto n° 27.048/49 e Portaria SPREV/ME n° 604/2019.
4. Como devem ser organizadas as escalas de revezamento?
As escalas voltam a seguir os limites anteriormente previstos. Assim, a folga semanal deve necessariamente coincidir com os domingos nos seguintes períodos:
– para o trabalho da mulher, a folga tem que ser obrigatoriamente aos domingos a cada 15 dias;
– para os homens, a folga no domingo tem que ocorrer, pelo menos, em um período máximo de 07 semanas de trabalho, sendo que, no caso de atividades de comércio, a folga tem que ser feita no domingo a cada 03 semanas.
Fonte: Artigo 385 e 386 da CLT; Artigo 2°, alínea b, da Portaria n° 417/66 e Artigo 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/2000.
5. Para conceder prêmio ao empregado, é preciso observar alguma limitação?
A Medida Provisória n° 905/2019 estabeleceu, dentre outros critérios, que o prêmio poderia ser concedido no máximo quatro vezes ao ano e apenas uma vez no mesmo trimestre civil, para que, assim, não tivesse natureza salarial. Com a revogação da norma, não há mais a limitação da periodicidade, entretanto, o empregador ainda deve continuar observando algumas regras, como, por exemplo, conceder apenas ao empregado que tenha desempenhado um trabalho acima do esperado.
Fonte: Artigo 457, § 4°, da CLT e Solução de Consulta COSIT n° 151/2019.
6. Como deve ser a distribuição das gorjetas?
Em relação às gorjetas, a Medida Provisória n° 905/2019 estabeleceu que as regras de rateio e distribuição tinham que ser definidas em norma coletiva, e que a retenção permitida ao empregador dependeria do regime tributário da empresa que cobrasse a gorjeta na nota fiscal. Agora, não há mais legislação sobre o assunto, devendo o empregador sempre verificar as normas coletivas.
Fonte: Artigo 457, § 3°, da CLT e artigo 7°, inciso XXVI da CF/88
7. Em relação ao seguro desemprego, haverá recolhimento de contribuição previdenciária?
A Medida Provisória n° 905/2019 havia determinado, a partir de março de 2020, a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas do seguro desemprego. Com a sua revogação, esse desconto deixa de ser realizado sobre esses valores pagos ao trabalhador.
Fonte: artigo 43 da MP n° 905/2019 e MP n° 955/2020.
8. As empresas devem manter no estabelecimento o Livro de Inspeção do Trabalho?
As empresas agora voltam a ser obrigadas a manterem o Livro de Inspeção do Trabalho, onde são registradas a visita da fiscalização do trabalho, as irregularidades apontadas e as exigências feitas.
Fonte: Artigo 628, § 1°, da CLT.
9. Qual a limitação a ser observada na jornada diária dos bancários?
A jornada de trabalho em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal volta a ser limitada em seis horas diárias para os empregados, exceto àqueles que desempenhem cargos de confiança.
Fonte: Artigo 224 da CLT.
10. Quais são as multas aplicáveis no caso de infrações às normas trabalhistas?
O artigo 634-A da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 905/2019, atualizou os valores das multas por descumprimento de normas trabalhistas, estabelecendo a gradação das penalidades conforme a natureza da infração ou o porte econômico do infrator.
Com a revogação da Medida Provisória n° 905/2019, as infrações cometidas contra o FGTS, CAGED, Seguro Desemprego, legislações de profissões regulamentadas e de cooperativas de trabalho estão novamente sujeitas aos valores estabelecidos, via de regra, na Portaria MTb n° 290/97, bem como na legislação de cada tema.
Fonte: Portaria MTb n° 290/97.
Fonte: Econet