Alteração na legislação visa se adequar a recente precedente do Supremo Tribunal Federal que permitiu a criminalização do devedor contumaz de ICMS
O Governo do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 434, de 23 de janeiro de 2020, introduziu no Regulamento do ICMS as hipóteses de reconhecimento do devedor contumaz, alteração esta que pode trazer uma série de desdobramentos inconvenientes aos empresários.
Em suma, a redação define como sendo devedor contumaz o contribuinte que: (i) deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativamente aos seus estabelecimentos em Santa Catarina, correspondentes a oito períodos de apuração, sucessivos ou não, num período de doze meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00; ou (ii) tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos em Santa Catarina, em valor superior a R$ 20.000.000,00.
Neste caso, uma vez reconhecido como devedor contumaz, o contribuinte ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas: (a) impedimento à utilização de benefícios e incentivos fiscais; (b) apuração de ICMS por operação ou prestação; e (c) instauração de regime especial de fiscalização.
Vale destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou tese que criminaliza atos do devedor contumaz de ICMS. Com isso, o contribuinte que, de forma contumaz deixar de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço, passa a ser responsabilizado criminalmente em pena que vai de seis meses até dois anos de detenção, mais multa.
Até então, sempre prevaleceu o entendimento de que devedor de tributo não cometia crime, salvo algumas exceções. A decisão do STF passa a reforçar que tais exceções vão se tornando, cada vez mais, a regra.
Com isso, muito embora o STF tenha definido apenas a sanção (criminal) para o considerado devedor contumaz, não tratou de definir o seu conceito. Assim, chama atenção a alteração legislativa estadual, uma vez que se tornam conhecidos os critérios de interpretação que o Estado adotará nestes casos.
Ainda que estes critérios, tecnicamente, possam ser alvo de críticas, trata-se de importante mudança legislativa que merece cuidado e atenção.