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Medidas Tributárias para o Ano de 2024

O ano de 2024 começou com mudanças importantes na tributação de diversos setores econômicos. Abaixo, elencamos as principais alterações legislativas e infralegais dos últimos 30 dias:

1 – Tributação sobre offshore, fundos exclusivos e aplicações no exterior;
2 – Cobrança de IRPJ/CSLL antes do trânsito em julgado para demandas de PIS/Cofins;
3 – Reforma tributária;
4 – Mudança no Regimento Interno do CARF;
5 – Antecipação do fim do PERSE;
7 – Limitação à compensação de créditos judiciais de grandes contribuintes;
8 – Cortes na desoneração da folha;
9 – Prorrogação do REPORTO até 2028;
10 – Transação para teses que discutiam lucros no exterior;
11 – Mudanças nas subvenções de investimentos;
12 – Limitação da utilização de Juros sobre Capital Próprio (JCP);
13 – Regulamentação das apostas esportivas;
14 – Autorregularização incentivada/Nova transação para confissão de débitos federais (passivo oculto);
15 – Novo edital para transação por adesão na PGFN (débitos inscritos em dívida ativa);

 

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1 – Tributação sobre offshore, fundos exclusivos e aplicações no exterior: Lei no 14.754, sancionada em 12 de dezembro de 2023 e regulamentada na IN RFB no 2.166, em 15 de dezembro de 2023

Antes da aprovação da lei, os fundos de alta renda, tanto no exterior quanto no Brasil, só eram tributados quando os detentores retiravam seus lucros, o chamado “resgate”. Com a lei, fundos exclusivos passarão a ser taxados semestralmente, no sistema “come-cotas”, e os offshore, uma vez por ano, mesmo se os valores permanecem no exterior.

Ficou prevista na lei a tributação do chamado “estoque de lucros”. Isso é, os rendimentos apurados até 31/12/2023 por fundos que não estavam sujeitos ao come-cotas até essa data e que passarão a estar sujeitos a essa tributação a partir de 2024 (“estoque”) serão tributados à alíquota de 15% e mais, o não pagamento do imposto nos prazos acima impossibilita o fundo de efetuar distribuições ou repasses aos cotistas ou realizar novos investimentos até a quitação do tributo.

É possível que os contribuintes questionem a legalidade da tributação retroativa do lucro, bem como a sanção política vinculada no caso de não pagamento.

2Cobrança de IRPJ/CSLL antes do trânsito em julgado para demandas de PIS/Cofins: Solução de Consulta COSIT no 308, publicada em 19 de dezembro de 2023:

Essa solução de consulta publicada recentemente discute o momento de reconhecimento da receita e oferecimento à tributação quando da compensação de valores reconhecidos judicialmente como pagos indevidamente.

No entendimento da RFB, o momento para oferecimento à tributação deve ser o da entrega da primeira declaração de compensação, ainda que não abranja a integralidade do crédito. Outra novidade diz respeito à hipótese de ter havido a escrituração contábil desses valores em momento anterior à entrega da DCOMP: para a Receita, a tributação deverá ocorrer no momento do registro contábil. Este entendimento, relativo à contabilização, não havia sido mencionado na SC COSIT no 183/21.

É possível que os contribuintes questionem a legalidade da medida, defendendo que o oferecimento à tributação deve ocorrer conforme cada compensação realizada e limitado ao valor efetivamente compensado, de forma que a tributação antecipada seria ilegal.

3Reforma tributária: Promulgada a EC no 132, em 20 de dezembro de 2023

A lei prevê a unificação gradual do IPI, do ICMS, do ISS, do PIS/Pasep e da Cofins em dois novos tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) da União; e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Duas informações relevantes: A reforma tributária não produz qualquer alteração imediata e diz respeito apenas à tributação do consumo, não atingindo a tributação da renda.

Outro ponto relevante é a criação de um imposto sobre a produção, extração, comercialização e a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Esse imposto federal seletivo (IS) abrange parte do âmbito de incidência do IPI, tributo que, na versão original da PEC 45/2009, seria extinto em 2033. Mas que acabou mantido em relação aos produtos fabricados em outras regiões do País que concorram com os produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Além disso, um novo desafio que já pode ser constatado será a convivência com 2 sistemas a partir de 2026 até 2033. O contribuinte deverá continuar com o velho sistema por 8 anos (se não houver prorrogação) e acrescentar o novo, ainda desconhecido.

Por fim, lembremos que o texto constitucional prevê que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso um projeto de lei que trate da tributação da renda. Em nossa opinião, o texto deve tratar do fim da isenção do imposto de renda na distribuição de lucros e dividendos das empresas para pessoas físicas. Há, ainda, receio de que as regras relativas ao ITCMD possam ser alteradas, com grande impacto nas sucessões familiares.

4Mudança no Regimento Interno do CARF: Portaria MF no 1.634, publicada em 22 de dezembro de 2023

As mudanças no Regimento do CARF possuem o objetivo de aumentar o número de processos julgados, o que deve refletir em aumento da arrecadação, em razão da volta do voto de qualidade. Em resumo, as principais alterações foram a redução dos conselheiros das turmas ordinárias e extraordinárias, novas regras para o plenário virtual e matérias que não precisam ser levadas a julgamento, como por exemplo a aplicação de súmulas.

5Antecipação do fim do Perse: Medida Provisória no 1.202, publicada em 28 de dezembro de 2023

A MP n° 1202/2023 altera o artigo 4o da Lei no 14.148/2022, estabelecendo o fim dos benefícios fiscais do PERSE de forma antecipada, a partir de 1o de janeiro de 2025, para o IRPJ, e a partir de 1o de abril de 2024, para CSLL, PIS e Cofins.

Trata-se de uma medida que ignora o efeito nefasto causado pela pandemia e visa aumentar a arrecadação federal.

Este movimento abrupto do governo suscita sérias preocupações sobre a justificativa de “relevância e urgência”, critérios essenciais para a edição de uma medida provisória.

Além disso, é possível que os contribuintes discutam que o benefício da alíquota zero previsto no PERSE é, na realidade, uma isenção e, assim sendo, a revogação proposta pela MP violaria o artigo 178 do CTN, que estabelece que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei.

6Normatização do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: Lei Complementar no 204, sancionada em 28 de dezembro de 2023

A LC no 204 é decorrente do entendimento do STF firmado na ADC 49, que vedou a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

As alterações definem a sistemática de transferência de créditos relativos às operações anteriores em favor do contribuinte, assegurando os créditos inclusive nas transferências interestaduais, limitadas aos percentuais de 4%, 7% e 12%. É possível que os contribuintes discutam uma possível ilegalidade na limitação de transferência dos créditos prevista na lei complementar, uma vez que o STF garantiu o direito à transferência do crédito, sem limitação.

O presidente da República vetou o dispositivo que dispunha sobre a discricionariedade do contribuinte quanto à possibilidade de equiparar as operações de transferência entre seus estabelecimentos a uma operação tributada pelo ICMS. Isto é, o contribuinte poderia escolher entre tributar ou não as operações de transferência entre seus estabelecimentos.

É importante ressaltar que os dispositivos sancionados, embora não abordem expressamente a questão da obrigatoriedade de transferência dos créditos, deverão ser conciliados com o que prevê o Convênio ICMS 178/2023, que impõe essa obrigatoriedade do destaque do ICMS para fins de transferência dos créditos decorrentes das operações anteriores às remessas interestaduais.

Ainda pendem de julgamento novos embargos de declaração opostos na ADC 49, que, entre outros pedidos, visam à:

  •   declaração quanto à facultatividade do aproveitamento dos créditos de ICMS nos estados de origem ou de destino, a critério do contribuinte; e
  •   ampliação do prazo de modulação de efeitos da decisão (ao menos até o exercício financeiro de 2025, a fim de conferir tempo hábil para a edição de ato normativo para disciplinar a questão).

Os contribuintes têm seguido a orientação prevista nos convênios e se aguarda a manifestação de cada Estado da Federação sobre a forma de operacionalizar essa nova regra com os benefícios fiscais existentes.

7Limitação à compensação de créditos judiciais de grandes contribuintes (10 mi +): Medida Provisória no 1.202, publicada em 28 de dezembro de 2023

A MP no 1.202/23 promoveu a inclusão do art. 74-A na Lei no 9.430/96, instituindo limite mensal voltado para as compensações administrativas de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado quando o valor do crédito for superior a R$ 10.000.000,00.

O limite para compensação será escalonado e, no pior cenário, corresponderá a 1/60 por mês do valor total do crédito reconhecido. A gradação desse limite será objeto de posterior regulamentação por ato do Ministério da Fazenda. A MP ainda prevê que os contribuintes possuem prazo de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para apresentar a primeira declaração de compensação.

Logo, é afastada a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT no 239/19, que considerava que o contribuinte possuía cinco anos para ultimar a utilização do crédito reconhecido em decisão judicial. Esta medida passará a produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

8Cortes na desoneração da folha: Medida Provisória no 1.202, publicada em 28 de dezembro de 2023

A MP também revogou a lei que havia prorrogado a desoneração para dezessete setores econômicos, instituindo um programa de reoneração parcial da folha de pagamento, que entra em vigor em 01/04/2024. O programa concede “desconto” na Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) incidente sobre a remuneração de cada empregado, limitado ao valor correspondente a um salário-mínimo:

Os valores que ultrapassarem o limite de um salário-mínimo estarão sujeitos à alíquota de CPP de 20%. As alíquotas de 10% (17 setores) e 15% (25 setores) serão majoradas gradativamente durante os anos de 2025 a 2027.

Para usufruir do benefício, as empresas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1o de janeiro de cada ano-calendário.

É possível que os contribuintes discutam a legalidade da medida provisória, com a finalidade de manter o regime da desoneração da folha de pagamento aprovado pelo Congresso Nacional por meio da Lei no 14.784/23, uma vez que a MP está tentando burlar a vontade legislativa. Neste mesmo sentido, há precedente do STF na ADI no 7.232.

9Prorrogação do REPORTO até 2028: Lei no 14.787/23, sancionada em 28 de dezembro de 2023

A Lei no 14.787/23 prorrogou o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até o final de 2028. Com essa prorrogação, portos, concessionárias de transporte ferroviário, empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário, na qualidade de centro de treinamento, podem continuar adquirindo bens no mercado interno e importando itens para seu ativo imobilizado, para a realização de serviços, com suspensão do Imposto de Importação – desde que inexista similar nacional), IPI, PIS e COFINS.

10Receita Federal e PGFN lançam nova transação para teses que discutiam lucros no exterior: Edital no 3, publicado em 28 de dezembro de 2023

Trata-se de transação por adesão (parcelamento) no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. São elegíveis a essa transação os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às teses selecionadas sobre lucros no exterior (10 teses, no total).

A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de março de 2024.

11Mudança nas subvenções de investimentos: Conversão da MP 1.185/23 na Lei no 14.789, sancionada em 29 de dezembro de 2023

A mudança nas subvenções de investimentos é uma reação do governo a sucessivas derrotas nos tribunais superiores, notadamente o STJ, que afastou a tributação das subvenções regularmente concedidas pelo IRPJ e CSLL, desde que cumprido o requisito de contabilização em reserva de incentivo fiscal, não distribuível aos sócios.

A lei alterou o tratamento fiscal dado às subvenções para investimento, revogando dispositivos do Decreto-Lei no 1.598/1977, e das Leis no 10.637/2002, 10.833/2003, e 12.973/2014, e passando a submeter os incentivos à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Em contrapartida, permite a apuração de crédito de 25% do IRPJ sobre os incentivos, observados os requisitos e procedimentos definidos na norma, notadamente a necessidade de o benefício estar relacionado à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

O regramento estabelecido pela lei é passível de diversos questionamentos por parte dos contribuintes, tanto em relação à incidência do IRPJ e CSLL, como PIS e Cofins.

12Limitação de JCP, com restrição de contas do PL a serem consideradas: Conversão da MP 1.185/23 na Lei no 14.789, sancionada em 29 de dezembro de 2023

A grande vantagem do pagamento de JCP é a dedutibilidade dessa despesa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituída pelo artigo 9o, da Lei no 9.249/1995. Este artigo limita a dedutibilidade do JCP declarado à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP aplicada sobre o patrimônio líquido da empresa no exercício e que o valor efetivamente pago não exceda 50% do valor do lucro do exercício ou do lucro acumulado.

As contas do patrimônio para fins de cálculo de remuneração foram alteradas, de modo a limitar a utilização da JCP.

13Regulamentação das apostas esportivas: Lei no 14.790, sancionada em 29 de dezembro de 2023

Trata-se de uma lei federal com mais de 50 artigos que regulamenta as apostas esportivas. Na seara tributária, apontamos para o art. 31, o qual prevê que “os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze por cento).”.

Tal medida poderá impactar o cenário desportivo brasileiro, que depende dos patrocínios das casas de apostas esportivas.

14Autorregularização incentivada/Nova transação para confissão de débitos federais (passivo oculto): Prevista na Lei 14.740/23 e regulamentada pela IN RFB no 2.168, publicada em 29 de dezembro de 2023

A autorregularização incentivada trata da possibilidade de parcelamento de débitos com 100% de redução de multa e juros, se houver o pagamento de 50% do valor à vista, com o restante parcelado em 48 vezes.

Podem ser incluídos nesse parcelamento i) os débitos ainda não declarados (passivo oculto, omissão de receita, etc), mesmo em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização até 30/11/2023; e ii) autos de infração constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.

15Novo edital para transação por adesão na PGFN (débitos inscritos em dívida ativa): Edital PGDAU no 1, publicado em 05 de janeiro de 2024.

Como é sabido, desde a pandemia o Governo Federal tem disponibilizado transações excepcionais para dívidas ativas, que são parcelamentos com melhores condições de pagamento (desconto de multa e juros e maior número de parcelas). A partir de 2023, houve uma grande alteração na forma de cálculo da capacidade de pagamento, que é o critério utilizado para definir se haverá concessão de benefícios e qual será o percentual do benefício. Esse edital foi agora renovado para o ano de 2024.

As principais alterações são as seguintes:

a)  No novo edital, o limite das dívidas é de 45 milhões de reais, frente a 50 milhões de reais no edital anterior;

b)  Prazo de validadade é de 8 d ejaneiro até 30 de abril de 2024;

c)  Prazo para demonstrar (via REGULARIZE) que apresentou petição nos processos em

cursos caiu de 90 dias para 60, sob pena de cancelamento da negociação; e

d)  Mudança na regra da inadimplência da entrada: Se o contribuinte não pagar 3 prestações, a transação é cancelada independentemente de intimação do sujeito

passivo.

 

Linha do tempo da Reforma Tributária

Ano e evolução:

2023

Promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, em 20.12.2023

2024

Publicação das Leis Complementares

2025

Publicação das Leis Complementares

2026

1) Período de teste da CBS e IBS:

– CBS: recolhimento na alíquota de 0,9%

– IBS: recolhimento na alíquota estadual de 0,1%

2) Tanto a CBS quanto o IBS poderão ser compensados com a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

2027

1) CBS implantada integralmente

2) Continuidade do período de teste do IBS, com alíquota de 0,1% (0,05% correspondente a alíquota municipal e 0,05 % à alíquota estadual)

3) Criação do IS

4) Extinção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

5) Redução do IPI à alíquota zero apenas para itens não incentivados na ZFM

2028

Continuidade do período de teste do IBS, com alíquota de 0,1% (0,05% correspondente a alíquota municipal e 0,05 % à alíquota estadual)

2029

1) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 90%

2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 90%

3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

2030

1) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 80%

2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 80%

3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

2031

1) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 70%

2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 70%

3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

2032

1) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 60%

2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 60%

3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

2033

1) IBS implantado integralmente

2) Extinção do ICMS e ISS

 

Nossa equipe fica à disposição para prestar suporte quanto ao assunto e esclarecer dúvidas.

Fonte Holz Cidral Advogados Associados

 

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