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A contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/01 incidente sobre os depósitos de FGTS do empregado no valor de contribuição de 10%.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da manutenção da cobrança, após esgotar a finalidade para a qual foi criada.

Todavia, o ministro Alexandre de Moraes de forma contrária, pelo não esgotamento da finalidade com que foi criada a mencionada lei, que serviria, em suma, para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal.

Ao fim da votação, a maioria formada decidiu ser constitucional a manutenção da contribuição e foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

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