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Em agosto foi editada a Lei Estadual nº 17.762/2019 onde em seu art. 8 institui que empresas que possuem benefício fiscal deverão contribuir ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios Catarinenses.

As regras sobre essas contribuições, não foram divulgadas dependem de regulamentação. Serão Contribuições adicionais as contribuições que hoje as importadoras efetuam em favor do Fundo social e Fundo Apoio e Modernização da Educação Superior.

Segue na integra, Correio Eletrônico recebido do Estado de Santa Catarina informando sobre as contribuições:
Considerando os termos do artigo 8º da Lei nº 17.762, DE 7 DE AGOSTO DE 2019:

“Art. 8 º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, contribuirão ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente.

Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos benefícios fiscais que forem restituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Comunicamos que haverá alteração nos TTDs nos próximos meses mas há a vinculação imediata do uso do TTD de importação a essas contribuições, que seguem regras próprias (definidas nas leis mencionadas) e que são calculadas sobre o imposto de renda, inclusive com possibilidade de deduções.

Portanto, todas as detentoras de TTD, por lei superveniente as quais estão vinculadas, terão que fazer as contribuições. O legislador estadual irá disciplinar oportunamente a forma de controle dessas contribuições.

Importante informar que essas contribuições (FIA e FI) não serão deduzidas das contribuições hoje existentes: Fundo social e Fundo Apoio e Modernização da Educação Superior. Serão contribuições extras.

As Leis mencionadas no comunicado tratam da doação e sua dedução no imposto de renda da pessoa jurídica, onde temos um % limitador de dedução no Imposto de Renda:

Doação
Limite de dedução IR
Quem pode deduzir do IR
Fundo do Idoso
1%
LUCRO REAL
Fundo da Infância e Adolescente
1%
LUCRO REAL

Quer dizer que do valor doado a cada um desses fundos a empresa poderá deduzir do seu IR o montante total de R$ 450,00 por fundo. Caso sua doação ultrapasse os 1% a cada Fundo, o valor excedente será considerado como doação não dedutível, e é vedada a dedução da doação como despesa operacional.
Apenas empresas tributadas pelo Lucro Real poderão utilizar a dedução do imposto devido.

Ressaltamos que a norma depende de regulamentação e estaremos comunicando assim que houver a publicação.

Fonte: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Diretoria de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização

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