Conforme previsto no artigo 4 Instrução Normativa 1079/2010, as empresas devem comunicar através da DCTF referente ao mês de janeiro de cada ano calendário, qual o Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio que será adotada para todo o ano calendário corrente.
Os critérios adotados são divididos em:
– Regime de caixa: indicando que estas receitas serão reconhecidas como Base de cálculo dos tributos federais quando ocorrer a liquidação da operação;
– Regime de competência: indicando que estas receitas serão reconhecidas a cada período, independentemente da liquidação da operação.
Quanto a retificação desta opção, conforme previsto nos artigos 5 e 5-A, somente poderá ser alterada no decorrer do ano calendário corrente, de competência para caixa e restrito aos casos em que ocorra oscilação, positiva ou negativa, superior a 10% no Dólar dos Estados Unidos da América.
O prazo para entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro/2020 acontece em 03/2020, entretanto, esta opção pode resultar em impacto direto nas demonstrações contábeis. Tendo isto em vista, necessitamos que qualquer alteração na opção de reconhecimento seja comunicada ao setor Contábil da IGO para que sejam tomadas as devidas providências.