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Prezado Cliente,

Informamos que houveram novas alterações nas alíquotas de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados a partir de 24/08/2022. A alteração se dá através do Decreto 11.182/2022 publicado no Diário Oficial da União em 24 de agosto de 2022.

Abaixo segue relação das NCMs/Produtos que tiveram aumento na alíquota de IPI, solicitamos que revisem se os produtos comercializados pela sua empresa tiveram alteração e caso necessário realizar as devidas atualizações de cadastro.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.182-de-24-deagosto-de-2022-424474177

ANEXO I

NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
2106.90.10Ex 01 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado8
3307.49.00— Outras22
3703.20.00– Outros, para fotografia a cores (policromo)15
3808.94.11Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano5
3808.94.11Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol30
3808.94.19Outros5
3808.94.19Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol30
3827.51.00— Que contenham trifluorometano (HFC-23)10
3827.59.00— Outras10
3827.61.00— Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)10
3827.62.00— Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)10
3827.63.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)10
3827.64.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)10
3827.65.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125)10
3827.68.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.4810
3827.69.00— Outras10
3901.90.90Outros5
4011.40.00– Do tipo utilizado em motocicletas15
4011.50.00– Do tipo utilizado em bicicletas15
4013.20.00– Do tipo utilizado em bicicletas15
5906.10.00– Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm5
7019.14.00— Mantas (mats) consolidadas mecanicamente10
7019.15.00— Mantas (mats) consolidadas quimicamente10
7019.19.00— Outros10
7315.12.10De transmissão15
8212.20.10Lâminas12
8407.21.90Outros5
8415.10.90Outros20
8422.11.00— Do tipo doméstico20
8422.90.10De máquinas de lavar louça, de uso doméstico20
8443.32.32De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation)15
8443.32.99Outras15
8470.50.90Outras15
8471.30.11De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2 15
8471.30.19Outras15
8471.30.90Outras15
8471.50.20De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade15
8471.50.30De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade15
8471.50.40De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade15
8471.50.90Outras15
8471.90.14Digitalizadores de imagens (scanners)15
8472.90.10Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias15
8473.29.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras15
8473.29.90Outros15
8473.30.42Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2 15
8542.31.20Montados, próprios para montagem em superfície (SMD –Surface Mounted Device)2
8542.31.90Outros2
8473.30.49Outros15
8524.91.00— De cristais líquidos10
8524.92.00— De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)10
8524.99.00— Outros10
8473.40.70Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.2010
8473.50.10Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados15
8473.50.90Outros10
8501.10.29Outros10
8504.40.10Carregadores de acumuladores5
8504.40.29Outros5
8504.40.30Conversores de corrente contínua15
8507.90.90Outras15
8509.90.00– Partes10
8511.50.90Outros15
8516.31.00— Secadores de cabelo20
8516.32.00— Outros aparelhos para arranjos do cabelo20
8516.90.00– Partes10
8516.90.00Ex 01 – De fogões de cozinha5
8517.61.30De telefonia celular15
8517.62.41Com capacidade de conexão sem fio15
8517.62.56Interfones10
8517.62.59Outros15
8517.62.62De tecnologia celular15
8517.62.72De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones15
8517.62.73Interfones10
8517.62.77Outros, de frequência inferior a 15 GHz15
8517.62.79Outros15
8518.21.00— Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)15
8518.22.00— Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)15
8518.40.00– Amplificadores elétricos de audiofrequência15
8518.90.90Outras15
8521.90.00– Outros15
8521.90.00Ex 01 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético25
8523.49.10Para reprodução apenas do som15
8525.89.12Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux20
8525.89.19Outras20
8527.13.00— Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som20
8527.29.00— Outros10
8528.62.00— Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina15
8529.90.12Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados15
8531.10.90Outros15
8542.32.29Outras5
8711.10.00– Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3 35
8711.20.90Outros35
8711.60.00– Com motor elétrico para propulsão35
8711.90.00– Outros35
8903.31.00— De comprimento não superior a 7,5 m10
8903.32.00— De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m10
8903.33.00— De comprimento superior a 24 m10
9018.32.19Outras8
9026.90.10De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível15
9028.30.11Digitais15
9102.11.90Outros20
9102.12.10Com caixa de metal comum20
9102.19.00— Outros20
9102.21.00— De corda automática20
9405.19.90Outros15
9504.40.00– Cartas de jogar10
9504.50.00– Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.3020
9608.10.00– Canetas esferográficas20
9613.10.00– Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis40
9617.00.20Partes15


ANEXO II

NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
2202.99.00Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição0

 

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