Prezado,
De acordo com a CLT, as férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados de uma empresa, de um estabelecimento ou de um setor.
Para conceder férias coletivas, a empresa deve seguir algumas regras, como:
- Avisar com antecedência de 15 dias o Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria, por meio de um comunicado.
- O início das férias nunca pode ser nos dois dias que antecedem o DSR (Domingo ou Feriado).
- As férias coletivas podem ser concedidas anualmente em dois períodos, sendo necessário observar o mínimo de 10 dias.
Em caso de empregados com menos de um ano de contrato, há algumas regras específicas que devem ser observadas:
- Se o empregado tiver adquirido direito a férias proporcionais em período inferior aos dias que serão gozados de férias coletivas, os dias que ultrapassarem àqueles correspondentes ao seu direito adquirido de férias deverão ser considerados como licença remunerada.
- Tratando-se de empregado com menos de 01 ano de contrato e este possuir direito a mais dias de férias do que aqueles que serão concedidos como férias coletivas, este irá gozar as férias coletivas e o saldo remanescente poderá ser concedido posteriormente, sendo possível o gozo nos 12 meses subsequentes ou na sequência das férias coletivas.
- Quando é gerado férias coletivas para empregados que não possuem período aquisitivo (admissão em 2023), conforme os dois exemplos anteriores, o período aquisitivo é alterado.
Para cumprir as formalidades, solicitamos que nos comuniquem até 16/11/2023 a programação das férias coletivas.
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.
iGO – Gestão Inteligente – Equipe RH