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Para o cálculo do Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), deve ser considerado o valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou o valor da transação, o que for maior. Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao confirmar a liminar proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

O valor venal se diferencia do valor de mercado do imóvel. No valor venal, considera-se apenas algumas características do imóvel, sem dar importância à demanda e às especulações de mercado.

De acordo com o Desembargador Relator do caso, Luiz Burza Neto, o Município adotar, no mesmo exercício, um valor venal para fins de cálculo do IPTU e um outro, mais elevado, para o cálculo do ITBI, afronta os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita.

A advogada tributarista e sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, que atuou no caso, destaca que é “inadmissível a existência de dois valores distintos e discrepantes sobre a mesma grandeza estabelecida como exteriorizadora de riqueza (fato econômico) e base de cálculo para fins de apuração do ITBI e do IPTU.”

É importante esclarecer que, no caso concreto, o ITBI foi calculado com base no valor para fins do IPTU, dado que o valor da transação era menor.

Rafaela ressalta, ainda, que esta decisão vincula apenas as partes envolvidas no litígio, no entanto, a confirmação da sentença pelo TJSP é importante precedente, pois, sem a ordem judicial, o contribuinte seria obrigado a arcar com o valor do ITBI muito superior ao que restou decidido, ou seja, o valor arbitrado pelo Município era 68% maior em relação ao valor que foi definido pelo Poder Judiciário.

“Diante disso, se alguém estiver nessa situação, o ideal é adotar a medida judicial antes de recolher o imposto para evitar ter que se sujeitar à restituição do valor por meio de precatório, que, como é cediço, é uma via morosa”, destaca a advogada.

Fonte: Conjur

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