Nesta manhã foi publicado em edição especial no Diário Oficial que excepcionalmente as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo serão reduzidas da seguinte forma:
I – ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), em substituição à alíquota de que trata o inciso I do caputdo art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, para 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
II – ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Social do Transporte (Sest), em substituição à alíquota de que tratam o art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os incisos I e II docaputdo art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, para 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
III – ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), em substituição à alíquota de que tratam ocaputdo art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, ocaputdo art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e os incisos I e II docaputdo art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, para 0,5% (cinco décimos por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
IV – ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), em substituição:
- a) à alíquota de que trata o inciso I docaputdo art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, para 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
- b) à alíquota de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, para 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
- c) à alíquota de que trata ocaputdo art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, para 0,1% (um décimo por cento) nas competências de abril e maio de 2020;
V – ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, em substituição à alíquota das contribuições de que tratam o art. 30 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ocaputdo art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e que são destinadas ao referido fundo nos termos do art. 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, e do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, para 0 (zero) na competência de junho de 2020.
A redução anteriormente na medida prévia até o mês de competência de Maio com respectivo vencimento em 20.06.2020.
Portanto, o recolhimento da guia de recolhimento da previdência social com vencimento em 20.07.2020 terá a referida redução.
Fonte: Congresso Nacional